Lei Ordinária nº 40/1989
CRIA A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 40, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
CRIA A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada e incluída na estrutura básica da Administração do Distrito Federal, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
Art. 2º São funções da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I - formular, coordenar e executar a política ambiental do Distrito Federal;
II - exercer o poder de política ambiental, proteger e preservar os recursos ambientais no âmbito do Distrito Federal;
III - executar ação de conservação, fiscalização e proteção das bacias hidrográficas no Distrito Federal, além do controle da poluição das águas;
IV - propor a criação de unidades de conservação, fiscalizar e executar o manejo ambientar;
V - desenvolver programas de prevenção à erosão e de proteção e preservação dos recursos da fauna e da flora;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do ambiente;
VII - estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, privilegiando as espécies da flora e da fauna nativas;
VIII - promover estudos e pesquisas visando o desenvolvimento de tecnologias objetivando soluções ecologicamente equilibradas.
Art. 3º É criado o cargo de natureza especial de Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sendo, em conseqüência, extinto um dos cargos de Secretário Extraordinário, criado pela Lei nº 7.456 , de 12 de abril de 1986.
Art. 4º É criado o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF;
I - executar a política ambiental do Distrito Federal;
II - promover e coordenar o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, com vista ao equacionamento dos problemas ambientais e aplicação das soluções requeridas;
III - realizar planos, programas, projetos e atividades de incentivo à proteção do meio ambiente no âmbito do Distrito Federal;
IV - cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 6º O Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal ITA/DF, órgão vinculado ao Gabinete Civil do Governador, passa a denominar-se Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT/DF, vinculando-se à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com as seguintes competências:
I - executar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;
II - desenvolver pesquisas científicas fundamentais e aplicadas na área de ciência e tecnologia, bem como a otimização tecnológica de produtos processos e sistemas, objetivando a melhoria e manutenção do equilíbrio ecológico;
III - realizar planos, programas, projetos e atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 7º Aos órgãos de que tratam os arts. 4º e 6º desta Lei, é assegurada a condição de relativamente autônomos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo de órgãos próprios da Secretaria de Finanças, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964.
Art. 8º São extintos o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, criado pelo Decreto n.º 9.829 , de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COAMA, criada pelo Decreto n.º 8.861 , de 28 de agosto de 1985.
Parágrafo único - A extinção do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e da Coordenação do Meio ambiente, Ciência e Tecnologia - COAMA, referidos neste artigo, não implica na extinção das funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária a eles alocados, que serão redistribuídas na forma do
§ 1º do art. 10 desta Lei.
Art. 9º Das alterações procedidas, nos termos desta Lei, resultarão a transferência de unidades orgânicas atualmente integrantes das estruturas de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal para a estrutura da nova Secretaria.
Art. 10 - O Governador do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, baixará decretos aprovando os Regimentos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF e do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal -CLDF, de acordo com o estabelecido nesta Lei e especialmente:
I - nominando unidades orgânicas;
II - detalhando competências e atribuições em observância ao que dispõem os arts. 2º, 5º e 6º desta Lei;
III - estabelecendo requisitos necessários para o provimento das funções compatíveis com o previsto nos incisos anteriores.
§ 1º - É delegada ao Governador do Distrito Federal competência para transformar, dar nova denominação, redistribuir, reduzir símbolo ou código de funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência lntermediária, a fim de atender às novas estruturas dos órgãos de que trata esta Lei.
§ 2º - Os atos decorrentes da presente delegação não poderão acarretar acréscimo de despesa.
Art. 11 - Os recursos orçamentários, materiais e humanos existentes nas unidades extintas em decorrência desta Lei serão transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF e para o Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT/DF, obedecidas as normas legais aplicáveis às espécies e às peculiaridades de cada órgão.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4545/1964 de 10/12/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 7456/1986 de 01/04/1986 Legislação Federal
Decreto nº 9829/1986 de //
Decreto nº 8861/1985 de //