Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 400/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - URB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - URB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB, destinada a manter e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, como entidade vinculada à Secretaria de Educação.

Art. 2º A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB, com sede e foro na Região Administrativa de Taguatinga, terá personalidade jurídica de direito público, ficando seu pessoal sujeito ao Regime Jurídico Ùnico, nos termos do art. 5º da Lei nº 197 , de 04 de dezembro de 1991.

Art. 3º A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB, contemplará, na proposta de organização administrativa e projeto de estruturação acadêmica, a integração da instituição com o processo de desenvolvimento sócio-econômico e cultural, na região geoeducacional a que pertence, de forma inovadora e cooperativa com o setor produtivo e demais instâncias comunitárias.

Art. 4º Na execução dos programas e atividades didático-operacionais, a Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB, desenvolverá a educação à distância, destinada preferencialmente, à população adulta engajada no trabalho produtivo e a pessoas na terceira idade, revestindo-se de caraterísticas de educação continuada, aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural.

Art. 5º São órgãos da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Curador.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor, integrado por onze Membros, terá a seguinte constituição:

I - cinco conselheiros de livre designação pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

II - cinco conselheiros indicados pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Associação Comercial do Distrito Federal, Associação Comercial e Industrial de Taguatinga e um representante da comunidade, indicado em sistema de rodízio pelas entidades atuantes em tal área, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução;

III - O Secretário de Educação do Distrito Federal será o Presidente do Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade, em suas deliberações.

Art. 6º O Conselho Curador, incumbido da fiscalização econômico-financeira da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB, será composto de três Membros, designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

Art. 7º O Estatuto da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB será aprovado pelo Governador, por proposta do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do Decreto que efetivar a sua criação.

Art. 8º A Universidade Regional do Distrito Federal - URB, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e estensão, na forma do art. 207 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Estatuto da Universidade Regional do Distrito Federal - URB, terá vigência após a aprovação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 9º O Patrimônio da Fundação Universidade do Distrito Federal - URB será formado pelos bens e direitos especificados no Decreto de sua criação e transferidos ao seu domínio, ficando acrescido de:

I - bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato de Poderes Públicos e os que vier a adquirir;

II - doações, legados, auxílios e subvenções recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 10 - Constituem recursos financeiros da Fundação Universidade do Distrito Federal - URB:

I - dotação, sob forma global, que lhe for anualmente consignada no Orçamento do Distrito Federal;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados ou concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - rendas produzidas por seus bens patrimoniais;

IV - remuneração de serviços prestados, de qualquer natureza;

V - resultados das operações de crédito ou financiamento contratados;

VI - receitas eventuais.

Art. 11 - O Poder Executivo promoverá a cessão de uso das instalações adequadas ao funcionamento das atividades da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB.

Art. 12 - O Poder Executivo destinará os recursos orçamentários julgados necessários à implantação da Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB.

Art. 13 - A Fundação Universidade Regional do Distrito Federal - URB poderá celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público e privado para financiamento ou custeio de seus programas e atividades.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.