Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 401/1992

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, NAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, NAS CARREIRAS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das Carreiras mencionadas e nos períodos relacionados:

I - Carreira Magistério Público dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal:

a. - 17 de setembro de 1992;

b. - 23 de setembro de 1992;

c. - 29 de setembro de 1992;

d. - 08 de outubro de 1992; e

e. - de 27 de outubro a 17 de novembro de 1992.

II - Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal:

a. - 18 de setembro de 1992;

b. - 06 de outubro de 1992;

c. - 13 de novembro de 1992.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.