Lei Ordinária nº 403/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL UNAB/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL UNAB/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Universidade Aberta do Distrito Federal - UnAB/DF.
Art. 2º São objetivos da UnAB;
I - ampliar e democratizar oportunidades de acesso ao ensino superior e a programas de educação continuada, recorrendo ao uso das novas tecnologias, especialmente nos campos da informática e telecomunicações;
II - proporcionar atualização, aperfeiçoamento e reconversão profissionais exigidos pelas mudanças na economia e na sociedade;
III - promover a cooperação entre universidade e instituições na área de educação aberta e à distância, a fim de realizar projetos conjuntos e otimizar os recursos existentes;
IV - oferecer cursos nas áreas profissionais emergentes;
V - estimular a recepção de cursos através da criação de centros de aprendizagem nos locais de trabalho, em empresas industriais, agroindustriais e de serviços, nas áreas rurais, nos espaços comunitários e em centros de reclusão e correção;
VI - promover, através da implementação de infraestrutura baseada nas tecnologias da teleinformática e da educação, o desenvolvimento de cursos e programas na região e no país;
VII - estabelecer convênios e acordos com empresas, instituições e organismos públicos e privados, visando a capacitação tecnológica e desenvolvimento profissional;
VIII - colaborar na formação e reciclagem de profissionais das áreas de políticas públicas, em especial, professores, agentes de saúde, agentes culturais, comunitários e sociais;
IX - preparar o homem, o cidadão e o profissional para enfrentar, com criatividade, iniciativa e competência, as profundas e vastas transformações no mundo do trabalho, da produção e da vida social;
X - realizar pesquisa visando avançar o conhecimento na área das tecnologias da educação aberta e a distância.
Art. 3º A UnAB/DF será institucionalizada sob a forma de fundação pública vinculada ao Governo do Distrito Federal.
§ 1º - A UnAB/DF terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como científica, tecnológica e didática, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com entidades nacionais, internacionais e de outros países, no sentido de melhor cumprir os objetivos fixados no art. 2º e observando a legislação federal.
§ 2º - A UnAB/DF deverá ser implantada buscando ampla articulação com a União e a celebração de convênios com o MEC, Universidades Federais, Fundação Roquete Pinto, Radiobrás e TVs Educativas, de forma a viabilizar e otimizar a utilização dos recursos pedagógicos e de comunicação disponíveis.
§ 3º - A UnAB/DF deverá buscar a celebração de convênios com a UnB para dispor de seu embasamento curricular, a nível de graduação e pós-graduação, bem como de suas instalações físicas.
§ 4º - É vedado à UnAB/DF a edificação de campos universitários.
§ 5º - O Governo do Distrito Federal cederá instalações públicas específicas para o funcionamento do núcleo central e administração-geral da UnAB/DF.
§ 6º - A UnAB/DF não poderá despender mais do que 5% (cinco por cento) do total de suas receitas correntes com despesas do seu quadro de pessoal permanente.
§ 7º - A UnAB/DF poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas correntes para a contratação por tempo determinado de pessoal para projetos didático-pedagógicos específicos, aprovados no seu orçamento.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho integrado por representantes do GDF, de organismos de Ciência e Tecnologia, entidades científicas e acadêmicas e de empresários e trabalhadores para formular, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, o projeto-piloto da UnAB/DF e respectiva estrutura operacional.
Parágrafo Único - Para a composição do grupo de trabalho de que trata este artigo, o Poder Executivo deverá articular também a participação de representantes do MEC.
Art. 5º O reconhecimento da UnAB/DF dependerá de aprovação prévia de seus estatutos pelo Ministério da Educação.
Art. 6º A instalação da UnAB/DF subordina-se à prévia consignação no Orçamento do Distrito Federal de dotação específica, assim como criação dos cargos, funções, ou empregos indispensáveis do seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2919/2002 de 16/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.