Lei Ordinária nº 405/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER, AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 294, DE 21 DE JULHO DE 1992.
LEI Nº 405, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER, AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 294 , DE 21 DE JULHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294 , de 21 de julho de 1992.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo condiciona-se à celebração de convênio entre o Distrito Federal e o órgão ou entidade federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.