Lei Ordinária nº 408/1993
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 408, DE 13 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:
Art. 1º A estrutura básica da Administração do Distrito Federal passa a ser a seguinte:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Agricultura;
III - Secretaria de Comunicação Social;
IV - Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VI - Secretaria de Educação;
VII - Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII - Secretaria de Governo;
IX - Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
X - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
XI - Secretaria de Obras;
XII - Secretaria de Saúde;
XIII - Secretaria de Segurança Pública;
XIV - Secretaria de Trabalho;
XV - Secretaria de Transporte.
§ 1º - Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal:
I - Gabinete do Governador, constituído por:
a) Consultoria Jurídica;
b) Casa Militar;
c) Secretaria Particular;
d) Assessoria para Assuntos Parlamentares;
e) Cerimonial.
II - Procuradoria Geral;
III - Gabinete do Vice-Governador;
IV - Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil.
§ 2º - A Procuradoria Geral é órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente na forma do art. 132 da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Administração:
a) modernização e organização administrativa;
b) seleção, administração e capacitação de recursos humanos no serviço público;
c) administração de material e de serviços gerais;
d) administração do transporte oficial;
e) manutenção do patrimônio público do Distrito Federal.
II - Secretaria de Agricultura:
a) política agropecuária, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e fomento;
b) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
c) administração de terras públicas rurais;
d) assistência técnica e extensão rural.
III - Secretaria de Comunicação Social:
a) controle, supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração;
b) elaboração e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;
c) pesquisa de opinião pública.
IV - Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:
a) planejamento, coordenação, supervisão e execução de atividades culturais;
b) formulação e execução da política cultural;
c) promoção do desenvolvimento turístico;
d) esporte amador e lazer.
V- Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária:
a) assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
b) assistência e integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência;
c) assistência comunitária;
d) VETADO;
e) habitação popular;
f) VETADO;
g) defesa dos direitos do idoso, dos portadores de deficiência e da mulher;
h) orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes, assim como a execução, no âmbito de sua competência, da respectiva política.
VI - Secretaria de Educação:
a) educação pública pré-escolar;
b) ensino público fundamental, médio e supletivo;
c) educação especializada para os portadores de deficiências;
d) fiscalização das atividades de ensino;
e) atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
f) capacitação de professores para orientação e esclarecimento quanto ao uso indevido de entorpecentes;
g) execução, no âmbito de sua competência, das políticas relacionadas com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a) administração Tributária;
b) execução orçamentária e financeira e contabilidade pública;
c) administração da dívida pública;
d) gestão patrimonial;
e) elaboração de planos, programas e orçamentos;
f) coordenação, supervisão e controle dos sistemas de informações e serviços de processamento de dados;
g) controle das empresas estatais;
h) controle interno;
i) supervisão e controle do sistema de planejamento.
VIII - Secretaria de Governo:
a) supervisão e administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;
b) assistência ao Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não governamentais;
c) articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
d) coordenação, acompanhamento e avaliação da ação governamental;
e) supervisão das Administrações Regionais.
IX - Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional:
a) promoção do desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
b) promoção do desenvolvimento do Distrito Federal, articulado com os municípios adjacentes;
c) apoio à micro, pequena e média empresas.
X - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
a) formulação e execução das políticas do meio ambiente, ciência e tecnologia;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
c) proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;
d) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
e) utilização racional dos recursos naturais não renováveis;
f) administração das unidades públicas de conservação ambiental;
g) prevenção da erosão;
h) educação ambiental;
i) limpeza urbana e valorização de resíduos;
j) administração do Jardim Zoológico, do Jardim Botânico e da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
l) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia
m) promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.
XI - Secretaria de Obras:
a) projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo;
b) fiscalização urbanística, arquitetônica e paisagística;
c) execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;
d) distribuição de energia;
e) tratamento e abastecimento de água;
f) administração e alienação de imóveis públicos;
g) coordenação das obras das Administrações Regionais;
h) iluminação pública;
i) coleta e tratamento de esgoto sanitário;
j) coleta e tratamento de esgoto sanitário;
l) drenagem pluvial;
m) planejamento, coordenação e supervisão da política territorial e urbana;
n) supervisão e controle do sistema de planejamento territorial e urbano;
XII - Secretaria de Saúde:
a) promoção e fiscalização da saúde pública;
b) atividades de assistência médica, odontológica e hospitalar;
c) vigilância epidemiológica e sanitária;
d) execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
e) execução, no âmbito de sua competência da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
XIII - Secretaria de Segurança Pública:
a) formulação de políticas relativas às atividades de segurança, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, e defesa civil;
b) administração do sistema penitenciário;
c) educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;
d) engenharia de trânsito;
e) execução, no âmbito de sua competência, da política relacionada com o trato do problema de uso indevido de entorpecentes.
XIV - Secretaria de Trabalho:
a) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra, desenvolvimento profssional;
b) articulação com associações classistas e sindicais;
c) mercado de trabalho e política de emprego;
d) apoio às atividades de artesanato.
XV - Secretaria de Transportes:
a) planejamento e gerenciamento do sistema viário e sinalização do sistema de transportes;
b) implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;
c) transporte público de passageiros;
d) transporte de cargas;
e) operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;
f) concessão, permissão e controle de operações de transporte;
XVI - Consultoria Jurídica:
a) assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de assuntos de natureza jurídica.
XVII - Casa Militar:
a) assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal, em assuntos de natureza militar e vigilância das residências oficiais.
XVIII - Secretaria Particular:
a) assistência direta ao Governador em assuntos ligados às atividades de Secretaria Particular.
XIX - Assessoria para Assuntos Parlamentares:
a) assessoramento ao Governador em assuntos ligados às atividades parlamentares.
XX - Cerimonial:
a) assistência ao Governador em assuntos ligados às atividades de cerimonial.
XXI - Procuradoria-Geral:
a) representação judicial do Distrito Federal;
b) assistência e consultoria jurídica dos órgãos da administração do Distrito Federal;
c) supervisão e orientação jurídica das entidades da administração do Distrito Federal;
d) assistência jurídica aos carentes de recursos financeiros.
XXII - Gabinete do Vice-Governador:
a) assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.
Art. 3º Os órgãos, inclusive os de deliberação coletiva, os relativamente autônomos, autarquias e as entidades da Administração Indireta, são subordinados ao Governador ou às Secretarias, observadas a correlação de competências e de matérias definidas no art. 2º.
Parágrafo Único - A Polícia militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.
Art. 4º As Administrações dos Centenários passam à competência das respectivas Administrações Regionais.
Art. 5º As estruturas organizacionais das Secretarias, demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado ou equivalente:
I - Secretário de Agricultura;
II - Secretário de Educação;
III - Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário de Fazenda e Planejamento;
VI - Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Saúde;
VIII - Secretário de Segurança Pública;
IX - Secretário de Transportes;
X - Procurador Geral.
Art. 7º São criados os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estado:
I - Secretário de Administração;
II - Secretário de Comunicação Social;
III - Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
IV - Secretário de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
V - secretário de Obras;
VI - Secretário de Trabalho.
Art. 8º São mantidos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário Adjunto:
I - Secretário adjunto de Administração;
II - Secretário adjunto de Comunicação Social;
III - Secretário adjunto de Educação;
IV - Secretário adjunto de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V - Secretário adjunto de Saúde;
VI - Secretário adjunto de Segurança Pública;
VII - Secretário adjunto de Transportes;
VIII - Secretário adjunto de Trabalho;
IX - Consultor Jurídico adjunto.
Parágrafo Único - São igualmente mantidos os seguintes cargos de natureza especial:
I - Chefe da Secretaria Particular;
II - Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares;
III - Chefe do Cerimonial.
Art. 9º São extintos os seguintes cargos de natureza especial de Secretário de Estados:
I - Secretário de Administração e Trabalho;
II - Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social;
III Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e do Entorno;
IV - Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Art. 10 - São criados os cargos de natureza especial de Chefe de Gabinete nos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Agricultura;
III - Secretaria de Comunicação Social;
IV - Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VI - Secretaria de Educação;
VII - Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII - Secretaria de Governo;
IX - Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
X - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
XI - Secretaria de Obras;
XII - Secretaria de Saúde;
XIII - Secretaria de Segurança Pública;
XIV - Secretaria de Transportes;
XV - Secretaria de Trabalho
XVI - Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é fixada em 10 (dez) pontos percentuais decrescentes do vencimento e da representação do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto.
Art. 11 - Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos:
I - Chefe do Gabinete Civil Adjunto para Secretário Adjunto de Governo;
II - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano para Secretário Adjunto de Obras;
III - Secretário Adjunto de Agricultura e Produção para Secretário Adjunto de Agricultura;
IV - Secretário Adjunto de Cultura para Secretário Adjunto de Cultura, Esporte e Turismo;
V - Secretário Adjunto Especial para Articulação do Desenvolvimento Econômico do Entorno para Secretário Adjunto de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
VI - Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Distrito Federal para Procurador Geral Adjunto;
VII - Subsecretário das Administrações Regionais para Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais;
VIII - Secretário Adjunto da Fazenda para Secretário Adjunto de Fazenda e Planejamento.
Art. 12 - Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Gabinete Militar para Chefe da Casa Militar e de Chefe do Gabinete Militar Adjunto para chefe da Casa Militar Adjunto.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo, autorizado a criar e extinguir cargos em comissão, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo não poderá acarretar aumento de despesas.
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, ao fim do processo de reestruturação administrativa, quadro demonstrativo contendo as informações necessárias ao controle do contido no
§ 1º deste artigo.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II - Remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional, programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.
Art. 15 - Fica criada, na Secretaria de Governo a Subsecretaria de Administração Regionais.
Art. 16 - Na Secretaria de Governo, as funções de Administração Geral caberão ao Departamento de Assuntos Administrativos.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - VETADO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2424/1999 de 01/01/1999
Lei Ordinária nº 1006/1996 de 10/01/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.