Lei Ordinária nº 413/1993
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 413, DE 15 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras especificadas e nos períodos relacionados:
I - Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal:
de 04 a 20 de novembro de 1992.
II - Carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal:
de 05 a 20 de novembro de 1992.
III - Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal:
09 de novembro de 1992;
16 de novembro de 1992.
IV - Carreira Administração Pública da Fundação Cultural do Distrito Federal:
de 11 a 20 de novembro de 1992.
V - Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN:
de 13 a 16 de outubro de 1992.
VI - Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal:
de 13 a 16 de outubro de 1992.
VII - Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal:
de 09 a 27 de novembro de 1992.
VIII - (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.