Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 413/1993

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 413, DE 15 DE JANEIRO DE 1993

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS, POR MOTIVO DE GREVE, DAS CARREIRAS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras especificadas e nos períodos relacionados:

I - Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal:

de 04 a 20 de novembro de 1992.

II - Carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal:

de 05 a 20 de novembro de 1992.

III - Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal:

09 de novembro de 1992;

16 de novembro de 1992.

IV - Carreira Administração Pública da Fundação Cultural do Distrito Federal:

de 11 a 20 de novembro de 1992.

V - Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN:

de 13 a 16 de outubro de 1992.

VI - Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal:

de 13 a 16 de outubro de 1992.

VII - Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal:

de 09 a 27 de novembro de 1992.

VIII - (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.