Lei Ordinária nº 417/1993
"DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES CONTRA PRÁTICAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 417, DE 02 DE MARÇO DE 1993
"DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES CONTRA PRÁTICAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do
§ 5º do art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o
§ 7º do art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 417, de 02 de março de 1993.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis, as penalidades aplicadas a atos discriminatórios contra mulheres no âmbito do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, inciso I, II, III, X e XIII; 7º, XVIII, XX e XXX; 226, 227 e 229 da Constituição Federal.
Art. 29 - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem mulheres em função de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de vantagem sexual da mulher por parte do patrão ou preposto, mediante ameaça da rescisão contratual.
Parágrafo único. Considera-se, entre outros, atos atentatórios ao direito da mulher ao trabalho.
I -violência moral e física;
II -revista na entrada e/ou saída de órgãos, instituições ou estabelecimentos comerciais ou industriais;
III -exigência ou solicitação de exames ou quaisquer tipos de testes para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão, em emprego ou permanência nele;
IV -exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
V - exigência de exame ginecológico periódico, como condição de permanência no emprego;
VI - discriminação de tratamento a mulheres casadas ou mães nos processos de admissão, treinamento, rescisão de contratos ou permanência no emprego.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei será apurada através de processo administrativo a ser instaurado no órgão competente de administração pública, que exercer fiscalização, controle ou supervisão sobre as pessoas jurídicas previstas no "caput" do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Às infrações a esta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II -multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrão do Distrito Federal (UPDF) ou qualquer outra unidade que venha a substituí-Ia;
III - inabilitação para créditos de instituições financeiras e oficiais do Distrito Federal;
N - suspensão temporária de inscrição estadual.
Art. 5º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a reincidência do infrator, devendo reverter para fundo específico, previsto no art. 13 da Lei nº 7347 , de 29.07.85.
Art. 6º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica que tenha concorrido para o cometimento do ato atentatório e discriminatório.
Art. 7º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá comunicar às autoridades administrativas as infrações previstas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 29
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.