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Lei Ordinária nº 418/1993

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONÔMICA MISTA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 418, DE 11 DE MARÇO DE 1993

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONÔMICA MISTA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A locação de serviços na forma prevista nesta artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - realizar pesquisas de caráter sócio-econômico;

II - atender a situações de calamidade pública;

III - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

IV - executar atividades sazonais, que por suas características não competem a alocação de mão-de-obra permanente;

V - desenvolver e implementar projetos especial com orçamento próprio ou alocação de recursos não oriundos do orçamento do Distrito Federal;

VI - suprir mão-de-obra para a execução de atividades essenciais, quando sua interrupção vier a causar prejuízo direto à comunidade, desde que inexista pessoal concursado no Cadastro de Recursos Humanos;

VII - atender a emergências provocadas por interpéries;

VIII - fornecer suporte administrativo às atividades desenvolvidas na forma dos incisos anteriores.

Parágrafo Único - As contratações a que se refere o inciso III serão efetuadas obedecidas as disposições do Decreto-lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986 e do Decreto nº 10.996 , de 26 de janeiro de 1988.

Art. 3º As contratações de que trata o art. 2º terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos II e VII, até 6 (seis) meses;

II - nas demais hipóteses, até 24 (vinte e quatro) meses;

Parágrafo Único - os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser prorrogados por igual período.

Art. 4º O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses os incisos II, VI e VII.

Art. 5º É vedado:

I - o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei:

II - sua vinculação ou atribuição de quaisquer vantagens inerentes aos empregados permanentes das respectivas entidades.

Art. 6º A contratação a que se refere o art. 2º será examinada previamente pelo conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.

Parágrafo Único - Dá proposta deverão constar:

I - caracterização da natureza eventual;

II - justificativa de sua emergência;

III - comprovação de sua necessidade;

IV - período de duração;

V - número de pessoas a serem contratadas;

VI -estimativa da despesa;

VII - existência de recursos orçamentários.

Art. 7º As contratações realizadas em desacordo com as disposições desta Lei são nulas, responsabilizando-se civil e administrativamente a autoridade contratante.

Art. 8º o Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Desde que se enquadrem nas disposições constantes dos artigos 2º e 3º, os atuais contratos de trabalho poderão ser objeto de prorrogação.

Art. 10 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira da empresa pública ou de sociedade de economia mista contratante, exceto na hipótese do inciso III do art. 2º, quando serão observados os valores de mercado do trabalho.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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