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Lei Ordinária nº 419/1993

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES AOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS DA SHIS, EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 419 DE 16 DE MARÇO DE 1993

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES AOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS DA SHIS, EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do

§ 5º do art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o

§ 7º do

Art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 419 de março de março de 1993.

Art. 1º o proprietário de lote residencial situado nas quadras da SHIS de números 408, 410, 412, 414, 606, 608, 610, 612 e 614, em Samambaia , fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontais, laterais e posteriores, limítrofes ao imóvel.

§ 1º - A área frontal, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser coberta para utilização como garagem ou varanda, vedando-se entretanto o seu fechamento como cômodo do imóvel.

§ 2º - A cerca frontal ao lote não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.

§ 3º - A cerca da área lateral, do lote de esquina não ultrapassará o limite de 03 m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.

§ 4º - As áreas posteriores, aos lotes mencionados neste artigo, poderão ser utilizados pelo seu proprietário, conforme regulamentação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a qual disporá sobre a melhor forma de utilização.

Art. 2º A utilização da área, objeto desta Lei fica sujeito ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.

Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de intra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta dos seus proprietários.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1096/1996 de 05/06/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.