Lei Ordinária nº 419/1993
PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES AOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS DA SHIS, EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 419 DE 16 DE MARÇO DE 1993
PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES DAS ÁREAS VERDES AOS LOTES RESIDENCIAIS DAS QUADRAS DA SHIS, EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do
§ 5º do art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o
§ 7º do
Art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 419 de março de março de 1993.
Art. 1º o proprietário de lote residencial situado nas quadras da SHIS de números 408, 410, 412, 414, 606, 608, 610, 612 e 614, em Samambaia , fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontais, laterais e posteriores, limítrofes ao imóvel.
§ 1º - A área frontal, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser coberta para utilização como garagem ou varanda, vedando-se entretanto o seu fechamento como cômodo do imóvel.
§ 2º - A cerca frontal ao lote não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
§ 3º - A cerca da área lateral, do lote de esquina não ultrapassará o limite de 03 m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.
§ 4º - As áreas posteriores, aos lotes mencionados neste artigo, poderão ser utilizados pelo seu proprietário, conforme regulamentação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a qual disporá sobre a melhor forma de utilização.
Art. 2º A utilização da área, objeto desta Lei fica sujeito ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.
Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de intra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta dos seus proprietários.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1096/1996 de 05/06/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.