Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 420/1993

"ACRESCENTA INCISO AO § 3º E OS §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º AO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966".

LEI Nº 420 DE 19 DE MARÇO DE 1993

"ACRESCENTA INCISO AO

§ 3º E OS §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º AO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966".

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO

§ 5º DO ART. 2º, DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADO, POR ANALOGIA, COM O

§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 420 DE 19 DE MARÇO DE 1993.

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pelas Leis nº 7.641 , de 17 de dezembro de 1987 e nº 222 , de 27 de dezembro de 1991, o inciso III, ao

§ 3º, remunerando-se os demais incisos, e os §§ 4º, 5º,6º e 7º:

"Art. 19 - ......

§ 3º - ......

I - ......

II - .........

III - 1% (um por cento) sobre o valor venal do Imóvel Residencial portador de "alvará de construção" , durante o prazo máximo de 36 meses, sendo que neste período o proprietário não poderá ser beneficiado em mais de um imóvel e não poderá possuir imóvel residencial no DF.

IV - ........

V - .........

§ 4º - Terminado o prazo estabelecido no inciso III, do

§ 3º, o imóvel que não tiver ainda obtido a carta de "habite-se" total ou parcial terá o valor do IPTU calculado pela alíquota constante no inciso I, do mesmo parágrafo.

§ 5º - O contribuinte, para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso III, do

§ 3º, deverá apresentar os comprovantes necessários, conforme regulamentação a ser feita pela repartição fiscal competente.

§ 6º - Consideram-se edificadas, para os fins deste artigo, as habitações unifamiliares, situadas em imóveis destinados a residências individuais, econômicas, localizadas em zonas economicamente carentes, definidas pelo Poder Executivo, para as quais tenha sido expedidas pela repartição competente, carta de "habite-se" em relação a uma parte da edificação.

§ 7º - A apresentação da carta de "Habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 628/1993 de 22/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1966 de 26/12/1966 Legislação Federal