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Lei Ordinária nº 422/1993

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 422, DE 19 DE MARÇO DE 1993

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO

§ 5º DO ART. 2º, DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADA POR ANALOGIA COM O

§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 422 DE 19 DE MARÇO DE 1993.

Art. 1º É proibido a participação de qualquer pessoa, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê , órgão de deliberação coletiva ou assemelhados, no âmbito da administração pública do Distrito Federal direta, indireta e fundacional.

§ 1º - Os Secretários de Estado cujas atribuições impliquem na participação em diversos Conselhos, não serão remunerados por estas participações específicas, sendo consideradas as mesmas inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º - É proibido, em qualquer caso, o pagamento de retribuição a quem não tenha comparecido à respectiva reunião, independentemente do motivo da ausência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita:

I - na entidade pagadora, em crime de responsabilidade de autoridade que autorizou o pagamento;

II - ao beneficiado, a devolução dos valores recebidos, corrigidos pela Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito, pelo crime de apropriação indébita.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.