Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 424/1993

INSTITUI APOIO ASSISTENCIAL ÀS ENTIDADES DE GUARDAS-MIRINS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 424, DE 29 DE MARÇO DE 1993

INSTITUI APOIO ASSISTENCIAL ÀS ENTIDADES DE GUARDAS-MIRINS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído apoio Assistencial às entidades de Guardas-Mirins que desempenham atividades de caráter filantrópico no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Ação Comunitária, o cadastramento das Guardas-Mirins legalmente constituídas para aplicação do disposto no artigo anterior, bem como o desenvolvimento e aproveitamento do Guarda-Mirim no trabalho como aprendiz.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.