Lei Ordinária nº 424/1993
INSTITUI APOIO ASSISTENCIAL ÀS ENTIDADES DE GUARDAS-MIRINS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 424, DE 29 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI APOIO ASSISTENCIAL ÀS ENTIDADES DE GUARDAS-MIRINS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído apoio Assistencial às entidades de Guardas-Mirins que desempenham atividades de caráter filantrópico no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Ação Comunitária, o cadastramento das Guardas-Mirins legalmente constituídas para aplicação do disposto no artigo anterior, bem como o desenvolvimento e aproveitamento do Guarda-Mirim no trabalho como aprendiz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.