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Lei Ordinária nº 429/1993

ALTERA OS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 429 de 07 de abril de 1993

ALTERA OS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes de Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, para o regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Na hipótese de opção entre regime de 40 (quarenta) horas para os integrantes da Carreira Magistério Público, os valores de que tratam os Anexos I, II e III desta Lei serão acrescidos de cem pontos percentuais.

§ 2º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 66/1989 de //