Lei Ordinária nº 431/1993
DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 431 de 12 de abril de 1993
DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 1993, antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões à conta do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 446/1993 de 14/05/1993
Lei Ordinária nº 451/1993 de 12/05/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.