Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 431/1993

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 431 de 12 de abril de 1993

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 1993, antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões à conta do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 446/1993 de 14/05/1993

Lei Ordinária nº 451/1993 de 12/05/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.