Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 433/1993

DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA PERMUTA.

LEI Nº 433, DE 13 DE ABRIL DE 1993

DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA PERMUTA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as dimensões dos lotes denominados HI-B lote 1, HI-B lote 2, HI-O lote1, HI-3 lote 1, HI-3 lote 2, HI-5 lote 1, HI-7 lote 1, e HI-8 lote 1, HI-9 lote 1, HI-10 lote l c HI-11 lote 1, situados no canteiro central da Estrada Parque Dom Bosco.

§ 1º - As alterações de que trata o caput deste artigo serão efetivadas nos termos da Lei Federal nº 6.766 /79.

§ 2º - Para se proceder às alterações de que trata o parágrafo anterior, serão desafetadas, passando à categoria de bem dominal, áreas contíguas a cada lote referido no caput deste artigo, com as seguintes características: duas áreas retangulares de 157,50 m2 (cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), adjacentes aos lados maiores do terreno original, tendo, cada uma, o lado menor 7,00 m, (sete metros), medido sobre o lado maior do terreno objeto de modificação e eqüidistando 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) de cada vértice, e como lado maior 22,50 m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º As áreas definidas no

§ 2º do art. 1º serão permutadas com duas áreas retangulares de157,50 m2 (cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), tendo cada uma, como lado maior aquele de 21,00 m (vinte e um metros) de terreno objeto de modificação e como lado menor 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) medidos a partir dos vértices do mesmo terreno sobre o seu lado maior, que se incorporarão ao patrimônio do Distrito Federal como de uso comum do povo.

Art. 3º Os novos lotes, em forma retangular, terão suas dimensões laterais de 7,00 m (sete metros) por 66,00 m (sessenta e seis metros), mantendo a superfície do terreno original.

Art. 4º Os lotes objeto desta lei terão as seguintes normas de uso, ocupação, edificação, tratamento de divisas e acessos:

I - Quando à edificação

a) é permitida educação sobre uma superfície de 6,00 m2 (seis metros quadrados).

b) é permitido avanço da cobertura além dos limites do lote, de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) na maior dimensão e 5,00 m (cinco metros) na menor dimensão, para o que serão firmados contratos de concessão de uso remunerados, nos termos do Decreto-lei nº 271 /67.

II - Quando à ocupação

a) a taxa máxima de ocupação é de 6% (seis por cento) do tamanho do lote;

b) a taxa máxima de edificação é de 12% (doze por cento) do tamanho do lote.

III - Quanto à altura:

a) a altura máxima de construção é de 6 m (seis metros);

b) é permitida construção de 2 (dois) pavimentos, sendo o 1º (primeiro) o térreo e o 2º (segundo), a sobreloja;

c) é permitida a construção de subsolo, podendo avançar dos limites da área de edificação em 1 m (um metro).

IV - Quanto ao tratamento das divisas:

a) é proibida qualquer vedação nos limites dos lotes;

b) é obrigatória construção de grelhas ou similares ao longo das divisas na maior dimensão dos lotes, para assegurar a correta captação e escoamento das águas servidas;

V - Quanto aos acessos:

a)é obrigatória a execução, pelos proprietários dos lotes, de faixas de aceleração, desaceleração e espera, nos acessos de entrada e saída dos lotes.

Parágrafo único - Para o armazenamento de combustíveis é obrigatório o cumprimento das normas do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 452/1993 de 20/05/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.