Lei Ordinária nº 434/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
LEI Nº 434 DE 19 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.