Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 434/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

LEI Nº 434 DE 19 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.

Art. 2º Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo dotar os abrigos da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Plano de implantação dos abrigos de que trata o artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.