Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 437/1993

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 437 DE 27 DE ABRIL DE 1993

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis discriminados no Anexo único desta Lei, ficando os recursos advindos desta alienação vinculados à construção e reforma da rede física educacional das cidades satélites e Plano Piloto.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação dos imóveis, a relação dos valores arrecadados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO

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LOCALIDADE

ENDEREÇO DE REGISTROÁREA (M2)

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BRASÍLIA

- SGAN Q. 606 MÓDULO A10.000,00

- SGAN Q. 606 MÓDULO B10.000,00

- SGAN Q. 606 MÓDULO C10.000,00

- SGAN Q. 606 MÓDULO D10.000,00

- SGAN Q. 606 MÓDULO E10.000,00

- SGAN Q. 610 MÓDULO G10.000,00

- SGAN Q. 908 MODULO B20.000,00

- SGAN Q. 908 MÓDULO C20.000,00

- SGAN Q. 912 MÓDULO A20.000,00

- SGAN Q. 912 MÓDULO B20.000,00

- SGAN Q. 912 MÓDULO C20.000,00

- SGAN Q. 912 MÓDULO D20.000,00

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.