Lei Ordinária nº 437/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 437 DE 27 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis discriminados no Anexo único desta Lei, ficando os recursos advindos desta alienação vinculados à construção e reforma da rede física educacional das cidades satélites e Plano Piloto.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias após a alienação dos imóveis, a relação dos valores arrecadados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
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LOCALIDADE
ENDEREÇO DE REGISTROÁREA (M2)
________________________________
BRASÍLIA
- SGAN Q. 606 MÓDULO A10.000,00
- SGAN Q. 606 MÓDULO B10.000,00
- SGAN Q. 606 MÓDULO C10.000,00
- SGAN Q. 606 MÓDULO D10.000,00
- SGAN Q. 606 MÓDULO E10.000,00
- SGAN Q. 610 MÓDULO G10.000,00
- SGAN Q. 908 MODULO B20.000,00
- SGAN Q. 908 MÓDULO C20.000,00
- SGAN Q. 912 MÓDULO A20.000,00
- SGAN Q. 912 MÓDULO B20.000,00
- SGAN Q. 912 MÓDULO C20.000,00
- SGAN Q. 912 MÓDULO D20.000,00
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.