Lei Ordinária nº 439/1993
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO.
LEI Nº 439 DE 27 DE ABRIL DE 1993
AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAREM CONVÊNIO COM O ESTADO DE GOIÁS E O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal são autorizados a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Padre Bernardo tendo por objetivo a prestação de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e a promoção da saúde do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.