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Lei Ordinária nº 442/1993

DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 442 DE 10 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas Categorias residencial, comercial, industrial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo Único - As categorias referidas no "caput" deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedadas dentro de um mesmo grupo, as discriminações de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

Art. 2º As tarifas serão diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes consumidores para os pequenos consumidores, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.

§ 1º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de 10m³ mensais por economia, para todas as categorias de consumo.

§ 2º - O volume de água residuária ou servida para fins de faturamento, será avaliado com base no consumo de água faturado ao mesmo usuário.

§ 3º - Todos os débitos de contas devidas pelo Setor Público e grandes consumidores à Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB sofrerão reajustes monetário e serão acrescidos de juros de mora.

Art. 3º O poder Executivo, em 30 dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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