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Lei Ordinária nº 445/1993

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 445 DE 14 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no preço das passagens de ônibus um percentual de até quatro por cento (4%), destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, atribuídas ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.

Parágrafo Único - Este percentual não se inclui na tarifa admitida para remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 2º No ato que fixar o preço das passagens deverá ser expressamente declarado o percentual previsto no artigo anterior.

Art. 3º A parcela correspondente ao percentual fixado será descontada quando do resgate dos vales transportes e passes recebidos pelas empresas operadoras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 16 da Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992, o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 241 , de 28 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992

Lei Ordinária nº 241/1992 de 28/02/1992