Lei Ordinária nº 445/1993
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 445 DE 14 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC/DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no preço das passagens de ônibus um percentual de até quatro por cento (4%), destinado ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, atribuídas ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.
Parágrafo Único - Este percentual não se inclui na tarifa admitida para remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 2º No ato que fixar o preço das passagens deverá ser expressamente declarado o percentual previsto no artigo anterior.
Art. 3º A parcela correspondente ao percentual fixado será descontada quando do resgate dos vales transportes e passes recebidos pelas empresas operadoras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 16 da Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992, o art. 5º, inciso VII, da Lei nº 241 , de 28 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992
Lei Ordinária nº 241/1992 de 28/02/1992