Lei Ordinária nº 448/1993
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, JARDINS PÚBLICOS E BALÕES RODOVIÁRIOS, POR ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 448 DE 17 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, JARDINS PÚBLICOS E BALÕES RODOVIÁRIOS, POR ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As praças, jardins públicos e balões rodoviários do Distrito Federal, poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção das áreas adotadas.
§ 1º - As áreas já ornamentadas, quando da vigência desta lei, poderão ser adotadas, assumindo o adotante a responsabilidade pela continuidade da respectiva manutenção.
§ 2º - As entidades e empresas localizadas nas proximidades das áreas disponíveis, terão preferência para a adoção prevista na caput deste artigo.
§ 3º - Poderão ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas nesta Lei.
Art. 2º As entidades e empresas que vierem a adotar algum logradouro público poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em placas padronizadas pelo Governo do Distrito Federal em relação ao formato, tamanho e dizeres e em locais previamente definidos.
Parágrafo Único - Fica proibida vinculação de publicidade política, de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
Art. 3º Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Governo do Distrito Federal, poderão ser instalados "play grounds", mantidos pelo adotante.
Art. 4º Compete ao Governo do Distrito Federal, através de seus órgãos específicos:
I - Implementar as adoções das áreas, na forma desta Lei;
II - Fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
III - Fornecer especificações para a confecção das placas de publicidade;
IV - Orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.