Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 449/1993

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR ABONO BIMESTRAL PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR.

LEI Nº 449 DE 17 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A INSTITUIR ABONO BIMESTRAL PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Abono de Ponto Bimestral, para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.

§ 1º - O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como do Poder Legislativo local, que participam de reuniões de pais e mestres.

§ 2º - O abono a que refere o "caput" deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da freqüência.

§ 3º - O pai ou responsável por crianças que freqüentem turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.