Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 450/1993

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO INFANTIL.

LEI Nº 450 DE 17 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO INFANTIL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Alimentação Infantil - PAI destinado a atender à crianças , com idade até 7 anos, de famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo Único - O Programa de Alimentação Infantil PAI assegurará, a cada criança beneficiária, 1 (um) litro de leite tipo C, por dia e 500 (quinhentos) gramas de amido de milho ou produto similar, por semana, além de outros alimentos que o Executivo entenda viável fornecer.

Art. 2º A distribuição dos produtos que compõem o Programa será feita de forma descentralizada, mediante convênio entre o órgão governamental gestor do PAI e as instituições de assistência social, comunitária e religiosa que se credenciarem para tal.

Art. 3º O Poder Executivo destinará ao Programa os recursos necessários à sua implementação e regulamentará sua execução, definindo, entre outras disposições, o órgão gestor do mesmo, de cujas atribuições constará a de credenciar as entidades participantes e com elas firmar convênios para cadastramento das famílias e seu atendimento.

Parágrafo Único - Cada entidade conveniada poderá atender até um máximo de 100 (cem) famílias.

Art. 4º É facultado ao Poder Executivo estender o Programa aos Municípios que integram o Entorno do Distrito Federal, mediante convênios firmados com o Governos dos respectivos Estados, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, ainda, articular-se com o Governo Federal e organismos nacionais e internacionais, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiros à realização dos objetivos do Programa.

Art. 6º O regulamento a ser expedido pelo Executivo deverá prever as sanções a serem aplicadas por eventuais desvios do Programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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