Lei Ordinária nº 454/1993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO PARA O DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 454 DE 14 DE JUNHO DE 1993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO PARA O DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirimidas à população, visando a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º - A publicação oficial a que se refere a "caput" deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino c de saúde do Distrito Federal nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento c a doação do leite materno.
§ 2º - Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias c associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação desta política de aleitamento materno do Distrito Federal e seu cumprimento.
Art. 2º O Poder Público zelará no Distrito Federal pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada do Distrito Federal , deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo, com o estabelecimento na Portaria nº 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 1º - Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 2º - Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas por razões de doenças de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 3º - Define-se como política dos hospitais do Distrito Federal a obrigatoriedade de consumo do leite humano para recém-nascidos hospitalizados. Para os demais lactentes a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
§ 4º - Os hospitais deverão manter alojamento conjuntos para mães e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 5º - Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
§ 6º - Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 4º É proibido o uso de qualquer utensílio para administração de alimentação a lactentes que induza à perda do reflexo de sucção, como mamadeiras e chucas, nos hospitais do Distrito Federal.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, implica em punição dos responsáveis e das instituições na forma da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os agentes públicos e privados o prazo de 180 (cento c oitenta) dias para as adaptações c alterações necessárias ao cumprimento do disposto nela.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.