Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 455/1993

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE MOVIMENTO GREVISTAS DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA - SLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 455 DE 16 DE JUNHO DE 1993

DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE MOVIMENTO GREVISTAS DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA - SLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São abonadas as faltas decorrentes de movimentos grevistas dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU, conforme abaixo especificado:

I - para efeito administrativo, o dia 29 de fevereiro de 1992 e o período de 1º a 04 de março de 1992.

II - para efeitos administrativos e financeiro período de 24 a 26 de setembro de 1992.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.