Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 459/1993

INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 459 DE 21 DE JUNHO DE 1993

INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, ficam, a partir do mês subseqüente ao da vigência desta Lei, submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Os vencimentos dos servidores a que se refere este artigo ficam acrescidos de 33,33%, a partir da adoção da jornada de trabalho de 40 horas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 527/1993 de 04/09/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.