Lei Ordinária nº 459/1993
INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 459 DE 21 DE JUNHO DE 1993
INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, ficam, a partir do mês subseqüente ao da vigência desta Lei, submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos servidores a que se refere este artigo ficam acrescidos de 33,33%, a partir da adoção da jornada de trabalho de 40 horas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 527/1993 de 04/09/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.