Lei Ordinária nº 463/1993
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA.
LEI Nº 463 DE 22 DE JUNHO DE 1993
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público para preenchimento de vagas na Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa, aquele que, uma vez aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo , dentro do período de validade previsto no Edital.
§ 1º - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo funcional para o qual o candidato tenha sido aprovado.
§ 2º - A isenção estabelecida nesta lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subseqüente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.
Art. 2º Para usufruir da isenção prevista nesta lei, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspondente ou documento fornecido por autoridade competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1752/1997 de 04/11/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.