Lei Ordinária nº 469/1993
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, MODIFICANDO A LEI 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, COM O PROPÓSITO DE IMPLANTAR AS RECOMENDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.
LEI Nº 469 DE 25 DE JUNHO DE 1993
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, MODIFICANDO A LEI 70 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, COM O PROPÓSITO DE IMPLANTAR AS RECOMENDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) é órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.
Art. 2º O CSDF será integrado por 17 (dezessete) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes dos prestadores de serviços, 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde, 8 (oito) representantes dos usuários, além do Secretário de Saúde, conforme as especificações seguintes:
I - Representantes dos Prestadores de Serviço:
- um representante do Hospital Universitário de Brasília;
- um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
- Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou seu indicado;
- um representante dos prestadores privados de serviços de saúde do Distrito Federal.
II - Representantes dos Trabalhadores de Saúde:
- Quatro trabalhadores de saúde do Sistema único de Saúde, escolhidos pelas entidades de classe representativas do Setor, através de eleição em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público.
III - Representantes dos Usuários:
- um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos;
- um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais;
- um representante indicado pelos movimentos comunitários organizados na área de saúde;
- dois representantes indicados pelos Conselhos Comunitários, Associação de Moradores ou entidades equivalentes;
- um representante de entidade de defesa do consumidor;
- um representante de associações de portadores de deficiências;
- um representante de associações de portadores de patologias.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do DF, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade.
§ 2º - Para cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 3º - O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.
Art. 3º Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete:
1 - definir e controlar a execução das diretrizes gerais e da política de saúde do DF;
2 - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em níveis nacional e regional de saúde;
3 - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
4 - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
5 - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
6 - opinar sobre projetos de leis a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e relativos ao setor saúde;
7 - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
8 - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Distritais de Saúde;
9 - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos relativos a deliberações dos Conselhos Regionais de Saúde;
10 - fiscalizar a adequação do fluxo de desembolso dos recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou do Fundo de Saúde, às políticas e planos de saúde aprovados;
11 - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
12 - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
13 - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
14 - elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
15 - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A participação do Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.
Art. 5º O Conselho de Saúde do DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho reunir-se-ão apenas com a presença de, pelo menos 8 (oito) de seus membros e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus integrantes.
Art. 6º A duração do mandato de cada integrante do Conselho, assim como de seu suplente, será de dois anos, podendo haver recondução por mais um mandato.
§ 1º - As renomeações dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes serão feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as respectivas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.
§ 2º - Em caso de renúncia, desligamento ou desaparecimento de um dos membros do Conselho e de seu suplente, sua substituição será feita por indicação da entidade ou segmento que representavam os integrantes em questão.
§ 3º - Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho encaminhará, à entidade que representa, ofício solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.
Art. 8º O Conselho de Saúde do DF contará com uma Secretaria Executiva, com atribuições especificadas no Regimento Interno e subordinada ao plenário do Conselho.
Art. 9º A proposta orçamentária necessária ao funcionamento do Conselho deverá ser anualmente encaminhada à Câmara Legislativa pelo Secretário de Saúde, seu Presidente.
Parágrafo único - Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Administração do Distrito Federal.
Art. 10 - Uma vez instalado, o Conselho de Saúde do DF, terá o prazo de 90 (noventa) dias para, através de Resolução própria, estabelecer as Diretrizes para a Constituição e Estruturação dos Conselhos Regionais de Saúde.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2413/1999 de 29/06/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 70/1989 de 22/12/1989