Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 480/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR PERCENTUAIS DE LUCRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 480 DE 09 DE JULHO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR PERCENTUAIS DE LUCRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os percentuais de lucro que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o art. 18 da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988, com a Redação dada pela Lei nº 406 , de 30 de dezembro de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7/1988 de 29/12/1988