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Lei Ordinária nº 493/1993

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NOS PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 493 DE 15 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NOS PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A limpeza e manutenção dos reservatórios de água destinada ao consumo humano, pertencentes a clubes sociais, condomínios residenciais e comerciais, hospitais, escolas e repartições públicas do Distrito Federal, será obrigatória, nos termos da presente lei.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior deverão possuir comprovante de realização dos serviços de limpeza e manutenção dos respectivos reservatórios de água destinados ao consumo humano atentando as condições de higiene.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.