Lei Ordinária nº 493/1993
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NOS PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 493 DE 15 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NOS PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A limpeza e manutenção dos reservatórios de água destinada ao consumo humano, pertencentes a clubes sociais, condomínios residenciais e comerciais, hospitais, escolas e repartições públicas do Distrito Federal, será obrigatória, nos termos da presente lei.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior deverão possuir comprovante de realização dos serviços de limpeza e manutenção dos respectivos reservatórios de água destinados ao consumo humano atentando as condições de higiene.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.