Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 499/1993

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES NAS ENTIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 499 DE 21 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES NAS ENTIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As entidades públicas e empresas privadas que produzam qualquer tipo de gás ou substância nociva à saúde, ficam obrigadas a instalar dispositivos antipoluentes.

Art. 2º As instituições de que trata o artigo 1º terão noventa dias de prazo a contar da data da publicação desta lei, para adotar as medidas técnicas cabíveis.

Art. 3º As penalidades previstas no Título V da Lei nº 41 , de 1989, aplicam-se, no que couber, aos infratores da presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal no prazo de quarenta e cinco dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.