Lei Ordinária nº 499/1993
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES NAS ENTIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 499 DE 21 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTIPOLUENTES NAS ENTIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As entidades públicas e empresas privadas que produzam qualquer tipo de gás ou substância nociva à saúde, ficam obrigadas a instalar dispositivos antipoluentes.
Art. 2º As instituições de que trata o artigo 1º terão noventa dias de prazo a contar da data da publicação desta lei, para adotar as medidas técnicas cabíveis.
Art. 3º As penalidades previstas no Título V da Lei nº 41 , de 1989, aplicam-se, no que couber, aos infratores da presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal no prazo de quarenta e cinco dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.