Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 5/1988

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixados nos valores, respectivamente, de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e Cz$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).

Parágrafo único A verba de representação mensal dos Conselheiros a que se refere este artigo é majorada em 6 (seis) pontos percentuais, continuando a dos Auditores a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.402 , de 21 de dezembro de 1987.

Art. 2º São fixados, igualmente, a partir de 6 de outubro de 1988, para o Procurador-Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o vencimento e a verba de representação mensal atribuídos, respectivamente, aos Conselheiros e Auditores, extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo único Para a gratificação adicional dos Conselheiros e Auditores, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, aposentados do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.