Lei Ordinária nº 500/1993
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE BALANÇAS Á DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 500, 21 DE JULHO 1993
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE BALANÇAS Á DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os mercados, supermercados. açougues, peixarias, as Centrais de Abastecimento - CEASA/DF e os feirantes estabelecidos no Distrito Federal deverão colocar à disposição do consumidor balança de precisão, para conferência do peso das mercadorias dos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º A conferência do peso de que trata o artigo anterior, deverá ser efetuada: pelo próprio consumidor se assim o desejar.
Art. 3º 0 Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará,ato próprio regulamentando os critérios de fiscalização e penalidades para o descumprimento dos preceitos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.