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Lei Ordinária nº 505/1993

ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS COMÉRCIOS LOCAIS - CL´S NO BLOCO 09 DO SETOR CENTRAL E NAS QUADRAS 01, 02 - CONJUNTO A, 03 A 15, INCLUSIVE, E 17, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO.

LEI Nº 505, DE 22 DE JULHO DE 1993

ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS COMÉRCIOS LOCAIS - CL´S NO BLOCO 09 DO SETOR CENTRAL E NAS QUADRAS 01, 02 - CONJUNTO A, 03 A 15, INCLUSIVE, E 17, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São alteradas as normas de uso e ocupação do solo dos Comércios Locais - CL´s no Bloco 09 do Setor Central e nas Quadras 01, 02 - Conjunto A, 03 a 15, inclusive, e 17 da Região Administrativa de Sobradinho - RA-V, no que segue:

I - Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.

II - Passa a ser permitida a existência de subsolo opcional com ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote, para as mesmas atividades do térreo, desde que garantidas a correta iluminação, ventilação naturais, podendo Ter acesso independente.

III - A Taxa Máxima de Construção passa a Ter de 300% (trezentos por cento), não sendo nela computado o subsolo.

§ 1º - O uso residencial existirá unicamente nos pavimentos superiores.

§ 2º - Os Comércios Locais terão seus alvarás de construção liberados na proporção de 10 (dez) por ano, pela ordem do requerimento de aprovação de projeto, até o limite máximo de 257 (duzentos e cinqüenta e sete).

§ 3º - É obrigatória a reserva mínima de 1 m3 (um metro cúbico) de água potável por unidade imobiliária.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir a manutenção das atuais Taxa Máxima de Ocupação, Altura Máxima da Edificação, Número de Pavimentos e características das Galerias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.