Lei Ordinária nº 505/1993
ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS COMÉRCIOS LOCAIS - CL´S NO BLOCO 09 DO SETOR CENTRAL E NAS QUADRAS 01, 02 - CONJUNTO A, 03 A 15, INCLUSIVE, E 17, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO.
LEI Nº 505, DE 22 DE JULHO DE 1993
ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS COMÉRCIOS LOCAIS - CL´S NO BLOCO 09 DO SETOR CENTRAL E NAS QUADRAS 01, 02 - CONJUNTO A, 03 A 15, INCLUSIVE, E 17, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São alteradas as normas de uso e ocupação do solo dos Comércios Locais - CL´s no Bloco 09 do Setor Central e nas Quadras 01, 02 - Conjunto A, 03 a 15, inclusive, e 17 da Região Administrativa de Sobradinho - RA-V, no que segue:
I - Passam a ser permitidos os usos nos Comércios Locais de: comércio de bens do tipo consumo alimentar, consumo pessoal e de saúde e consumo eventual; prestação de serviços pessoais e domiciliares, serviços de conservação e reparos, serviços profissionais, de negócios e comunicação; residência unifamiliar ou coletiva; assistência social (à exceção de creches), atividades sócio-culturais, de cultura, culto, diversão e recreação, ensino não seriado, serviços especializados de saúde e administração.
II - Passa a ser permitida a existência de subsolo opcional com ocupação de até 100% (cem por cento) da área do lote, para as mesmas atividades do térreo, desde que garantidas a correta iluminação, ventilação naturais, podendo Ter acesso independente.
III - A Taxa Máxima de Construção passa a Ter de 300% (trezentos por cento), não sendo nela computado o subsolo.
§ 1º - O uso residencial existirá unicamente nos pavimentos superiores.
§ 2º - Os Comércios Locais terão seus alvarás de construção liberados na proporção de 10 (dez) por ano, pela ordem do requerimento de aprovação de projeto, até o limite máximo de 257 (duzentos e cinqüenta e sete).
§ 3º - É obrigatória a reserva mínima de 1 m3 (um metro cúbico) de água potável por unidade imobiliária.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir a manutenção das atuais Taxa Máxima de Ocupação, Altura Máxima da Edificação, Número de Pavimentos e características das Galerias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.