Lei Ordinária nº 507/1993
INSTITUI OS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO-CLP, PARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 507, DE 22 DE JULHO DE 1993
INSTITUI OS CONSELHOS LOCAIS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO-CLP, PARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Locais e Planejamento Territorial e Urbano-CLP, no âmbito das Administrações Regionais, como órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão superior, do órgão central e do órgão executivo do Sistema do Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Cada CLP será assistido pela Assessoria de Planejamento da Administração Regional correspondente, como sua Secretaria Executiva.
Art. 2º Compete aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano:
promover a participação da Comunidade, assessorar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;
Aprovar em caráter preliminar os Planos Diretores Locais, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes.
Compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano da respectiva Região Administrativa.
Examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos Planos Diretores Locais;
Subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;
Propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;
Assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes;
Eleger o representante junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN;
Elaborar e aprovar e seu Regimento Interno.
Art. 3º Cada CLP será composto pelo Administrador da Região Administrativa correspondente, como presidente, 05 (cinco) Conselheiros natos e 05 (cinco) Conselheiros indicados.
§ 1º - São Conselheiros natos:
01 (um) representante do Instituto de planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
01 (um) representante do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
01 (um) representante do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico - DePHA, da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
01 (um) representante da Assessoria de Planejamento da Administração Regional correspondente;
01 (um) representante da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Administração Regional correspondente.
§ 2º - São Conselheiros indicados:
03 (três) representantes de entidades de classe, clubes de serviço e/ou instituições sociais do Distrito Federal, constituídos há mais de 03 (três) anos com atuação nas ações urbanas e rurais locais;
02 (dois) representantes da comunidade, indicados pelas entidades comunitárias devidamente registradas e com efetivo envolvimento nas questões urbanas e rurais locais.
§ 3º - Os Conselheiros natos e indicados serão nomeados pelo Chefe do Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, não renováveis.
§ 4º - O Conselheiros indicados deverão pertencer à comunidade e residir há, no mínimo, 02 (dois) anos no local.
§ 5º - Os Conselheiros natos e indicados terão suplentes, que os substituirão nas ausências e impedimentos eventuais.
§ 6º - Ficam excluídas de representação no CLP as entidades comunitárias que tenham em seus estatutos vinculação político-partidária.
§ 7º - A participação nos CLP se dará a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus Membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
Art. 4º As entidades de classe, clubes de serviços, instituições sociais e associações de moradores, legalmente habilitadas, na forma da presente Lei, poderão indicar representantes junto ao CLP, facultado ao Chefe do Poder Executivo à nomeação dos mesmos, ouvida a Administração Regional respectiva.
Parágrafo Único - A Administração Regional submeterá ao Chefe do Executivo, para escolha, lista contendo 10 (dez) candidatos a representantes de que trata este artigo, sendo 06 (seis) deles de entidades de classe, clubes de serviço e/ou instituições sociais e 04 (quatro) de associações de moradores.
Art. 5º O CLP se reunirá bimestralmente, na primeira quinzena do mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões do CLP realizar-se-ão obrigatoriamente na sede da Administração Regional.
§ 2º - As sessões serão pública e abertas, com divulgação prévia da data e pauta.
§ 3º - O CLP funcionará com a presença de pelo menos 06 (seis) de seus Membros, além do Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples de votos abertos e públicos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º - A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis alternadas, importará em extinção automática da designação do Conselheiro com mandato.
§ 5º - A Assessoria de Planejamento da Administração Regional deverá, obrigatoriamente, submeter ao CLP as matérias de competência do mesmo.
§ 6º - O presidente do CLP designará o Secretário do Conselho.
§ 7º - Das deliberações do Conselho lavrar-se-á ata circunstanciada em livro próprio.
§ 8º - O Presidente indicará entre os Membros do CLP, o seu substituto eventual, que, além do voto comum, terá direito ao voto de desempate.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantar os Conselhos de que trata a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1103/1996 de 13/06/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.