Lei Ordinária nº 509/1993
FICAM OBRIGADOS A UTILIZAR MATERIAL DESCARTÁVEL OU ESTERILIZÁVEL OS PROFISSIONAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 509, DE 22 DE JULHO DE 1993
FICAM OBRIGADOS A UTILIZAR MATERIAL DESCARTÁVEL OU ESTERILIZÁVEL OS PROFISSIONAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os profissionais acupunturistas, cabeleireiros, calistas, barbeiros, manicures e outros afins ficam obrigados a utilizar material descartável ou esterilizável no exercício de suas atividades.
Parágrafo único - O material descartável ou equipamento para esterelização de que trata este artigo será fornecido pelo estabelecimento comercial a seus empregados, quando for o caso.
Art. 2º A Secretaria de Saúde estabelecerá normas de fiscalização e controle, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.