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Lei Ordinária nº 513/1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ - DF, DEFINE SUA ESTRUTURA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 513, DE 28 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ - DF, DEFINE SUA ESTRUTURA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, observada a legislação própria, uma empresa pública sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia do Metroplitano do Distrito Federal, que usará a sigla - METRÔ - DF.

§ 1º - O METRÔ-DF tem por finalidade planejar, projetar, construir, operar e manter sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, assim como explorar comercialmente marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes de sua atividade produtiva.

§ 2º - O METRÔ-DF, com personalidade jurídica de direito privado, tem por sede e foro a cidade de Brasília - Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

§ 3º - O METRÔ-DF é regido por esta Lei, pela Lei das Sociedades por Ações, pelo seu Estatuto e demais normas de direito aplicáveis.

§ 4º - O METRÔ-DF disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Capital Social inicialmente autorizado será do equivalente a 100.000 (cem mil) UPDFs, divididos em 100. 000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, no valor de 01 (uma) UPDF cada, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% (cinqüenta e um por cento) do Capital Social.

§ 1º - Em todo aumento de capital, o Distrito Federal subscreverá ações que lhe assegurem pelo menos a manutenção do Capital Social inicialmente subscrito.

§ 2º - Poderão participar do capital social do METRÔ-DF outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta.

§ 3º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 3º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir créditos especiais, até a importância equivalente a 98.000 (noventa e oito mil) UPDs para subscrição do capital fixado no artigo anterior.

§ 1º - Para integralização do capital subscrito pelo Distrito Federal, poderá este incorporar ao patrimônio do METRÔ-DF qualquer bens pertencentes ao Distrito Federal, mediante autorização legislativa.

§ 2º - Ficam incorporados ao capital subscrito pelo Distrito Federal as inversões já realizadas e as que se houver obrigado a fazer para a implantação do sistema de transporte sobre trilhos, por força do Convênio nº 036/91, de 15.05.91, firmado entre o DF e a NOVACAP, CEB, BRB e TCB.

§ 3º - As invasões que o Distrito Federal se houver obrigado a fazer para a implantação do sistema sobre trilhos inscrever-se-ão nos orçamentos do Distrito Federal, pela parte vencível em cada exercício, sendo levados à conta do capital por esse subscrito, à medida em que forem sendo pagas as despesas correspondentes.

Art. 4º São recursos do METRÔ-DF:

I - os de capital próprio;

II - as transferências previstas no orçamento do Distrito Federal;

III - as receitas decorrentes da prestação dos serviços concedidos;

IV - as receitas da exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e de serviços técnicos especializados, vinculados ou decorrentes da atividade produtiva da Companhia;

V - os auxílios ou subvenções públicas ou privadas, nacionais ou não;

VI - a renda de bens patrimoniais;

VII - as doações e legados;

VIII - os resultados de incentivos fiscais;

IX - os de operações de crédito;

X - o produto de aplicações financeiras;

XI - os recursos provenientes de outras fontes.

Art. 5º As condições de prestação dos serviços serão estabelecidos por Lei.

§ 1º - A Lei referida no "caput" deste artigo definirá a forma de remuneração dos serviços e os direitos e obrigações assumidos pelas partes.

§ 2º - O Governo do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa Projeto de Lei de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º O METRÔ-DF gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade pública dos bens necessários à realização de suas atividades, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º O Distrito Federal dará garantias subsidiárias às obrigações ao portador (debêntures) que vierem a ser emitidas pela Companhia.

Art. 8º Não serão distribuídos dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas, sendo os mesmos levados á conta de aumento de capital da Sociedade.

Art. 9º O METRÔ-DF sucederá nos direitos e obrigações a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP na gestão do Convênio nº 036/91, de 15 de maio de 1991, firmado entre o Distrito Federal, o Banco de Brasília S/A - BRB, a Companhia Energética de Brasília - CEB, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB e a mesma.

Parágrafo único - A Coordenadoria Especial do METRÔ-DF, instituída em caráter transitório na estrutura da NOVACAP através da Resolução nº 169/91 do Conselho da Administração daquela Companhia, será extinta nos termos do Convênio nº 036/91, mencionado neste artigo.

Art. 10 - O METRÔ-DF, respeitado o disposto no

Art. 160, da Lei Orgânica do Distrito Federal, contará com a seguinte estrutura básica:

Assembléia Geral

Conselho de Administração

Conselho Fiscal

Diretoria Colegiada

Presidência

Diretoria de Operação e Manutenção

Diretoria Técnica

Diretoria Financeira e Comercial

Diretoria de Administração

Art. 11 - O METRÔ-DF ficará vinculado à Secretaria de Transportes - ST.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2713/2001 de 31/05/2001

Lei Ordinária nº 2306/1999 de 21/01/1999

Lei Ordinária nº 2173/1998 de 29/12/1998

Lei Ordinária nº 666/1994 de 28/01/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.