Lei Ordinária nº 516/1993
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NOS SUPERMERCADOS E NA REDE BANCÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 516, DE 28 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NOS SUPERMERCADOS E NA REDE BANCÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de banheiros públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do. Distrito Federal, para atendimento ao usuário.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente gêneros alimentícios, bebidas, artigos de limpeza doméstica e perfumaria popular, cujo espaço físico seja superior a 400m2;
II - rede bancária - apenas;as unidades classificadas como Agências, excluídos os Postos de.Atendimento.
Art. 2º Caberá às instituições bancárias formular estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e de saúde pública.
Art. 3º Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação.,desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as.disposições em contrario.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.