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Lei Ordinária nº 518/1993

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MODIFICANDO A LEI N 234, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.

LEI Nº 518, DE 30 DE JULHO DE 1993

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MODIFICANDO A LEI N 234 , DE 15 DE JANEIRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 12, 14, 24, o

§ 5º do art. 11, parágrafo único do art. 26, inciso III, do art. 27 e o art. 30, da Lei nº 234 , de 15 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal serão assegurados por meio de políticas compensatórias que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e comunitário de crianças e adolescentes, com dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior e em observância às linhas de ação estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I - Políticas sociais e básicas compreendem o conjunto de ações voltadas para o atendimento das necessidades de educação, saúde, trabalho, alimentação, transporte, moradia, cultura, lazer e esporte.

II - Políticas compensatórias compreendem o conjunto dos programas de assistência social e serviços especiais de prevenção, identificação e proteção jurídico-sociais direcionados para o contingente situado fora do alcance das políticas sociais básicas; vítimas de transgressões físicas, psicológica ou moral; portador de deficiência física, sensorial ou mental; privados de convivência familiar ou com dificuldades de conduta relacionadas a uso de drogas, prática de ato infracional e outras.

§ 1º - As políticas compensatórias têm natureza assistencial e atenderão a todos que delas necessitam, independente de capacidade contributiva, nos termos do art. 203, "caput" e inciso I, da Constituição Federal.

§ 2º - No âmbito das políticas compensatórias dar-se-á prioridade às faixas etárias de 0 a 6; 7 a 11 e 12 a 18 anos, nesta ordem.

Art. 5º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Conselho DCA/DF, compor-se-á de 26 (vinte e seis) Membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - 1 (um) representante da sociedade civil de cada região administrativa eleito na forma dos arts. 88, 132, 139 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), num total de 13 (treze) membros;

II - 13 (treze) representantes indicados pelo Poder Executivo do Distrito Federal das Secretarias de Educação, de Saúde, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, de Governo, de Administração e de Trabalho;

§ 1º - Os membros do Conselho DCA/DF serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal e indicados:

a) os representantes da sociedade civil por assembléia geral das entidades de atendimento à criança e ao adolescente, registradas por Conselho DCA/ DF, eleitos pelo voto da maioria simples dos delegados presentes;

b) VETADO.

§ 2º - A função de membro do Conselho DCA/DF é de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 3º - O Conselho DCA/DF será presidido por um de seus integrantes, eleitos entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 4º - Compete à Secretaria de Governo proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho DCA/DF, para o que disporá de uma Secretaria Executiva, encarregada do suporte técnico-administrativo-Financeiro de sua gestão.

§ 5º - Salvo convocação extraordinária do seu presidente ou de um terço de seus membros, o Conselho DCA/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, por convocação de seu presidente, observado, em ambos os casos, o interstício de cinco dias para a realização da reunião.

§ 6º - As reuniões do Conselho DCA/DF serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, devendo as deliberações serem aprovadas por maioria simples de votos, salvo se tratar de resolução, quando será exigida a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 7º - Perderá o lugar ao Conselho DCA/DF, o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo por motivo de força maior, justificado por escrito, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 8º - As vagas ocorridas na composição do Conselho DCA/DF, resultantes de qualquer situação, serão preenchidas por indicação das`entidades governamentais e não governamentais nele representadas, obedecida a paridade estabelecida na Lei 8.069 , de 13.07.90 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 9º - No caso de criação de novas Regiões Administrativas, o número de representantes será acrescido de tantos quantas forem as Regiões Administrativas, obedecida a paridade de representação.

Art. 7º Compete ao Conselho DCA/DF, entre outras atribuições estabelecidas nesta lei:

I - Deliberar sobre a política dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com esta Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, nos termos do inciso I, art. 2º, da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991.

II - Aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal os programas e atividades anuais e plurianuais afetos à aplicação do Estatuto, bem como controlar e avaliar sua execução, em âmbito governamental e não-governamental;

III - Aprovar e submeter ao Governador do Distrito Federal a proposta orçamentária relativa aos programas e atividades direcionadas para a criança e o adolescente, bem como acompanhar sua execução, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada;

IV - Avaliar o ordenamento institucional relacionado à aplicação do Estatuto, oferecendo subsídios para modificações nas estruturas públicas e privadas, de forma a orientar suas respectivas áreas de atuação.

V - Gerir o Fundo de que trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto no art. 260 do Estatuto, com as alterações introduzidas pelo art, 10 da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991;

VI - Aprovar, inscrever, conceder número de registro e manter cadastro atualizados:

a) dos programas de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, classificados segundo os regimes definidos no art. 9º do Estatuto, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;

b) das entidades não-governamentais, para efeito de licença de funcionamento, observado o disposto no art. 91 do Estatuto;

VII - Promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais na área de sua competência, podendo, nesse intuito, firmar contratos, acordos e convênios de cooperação técnica e financeira;

VIII - Zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais relativos aos direitos da criança e do adolescente, bem como de suas próprias deliberações.

IX - Dispor sobre o seu Regimento Interno.

§ 1º - As decisões proferidas pelo Conselho DCA/DF serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º - Para efeito da atribuição a que se refere o inciso VI, alíneas "a" e "b", o Conselho DCA/DF definirá, por meio de Resolução, os respectivos modelos de formulário de inscrição.

§ 5º - Os recursos do Fundo DCA/DF serão mantidos e aplicados em estabelecimento oficiais de crédito e movimentados pelo Presidente e pelo Gerente Financeiro, sendo que todas as decisões quanto a movimentação financeira deverão ser aprovadas pelo Colegiado, devidamente registradas em ata.

Art 12 - Os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, compor-se-ão de 5 (cinco) membros, dentre os cidadãos locais pertencentes às entidades não governamentais devidamente registradas no órgão público competente, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nos termos do art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão ex dos os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade Superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residência no Distrito Federal há mais de 2 (dois) anos e na respectiva Região Administrativa há mais de 1 (um) ano;

IV - Comprovada experiência no trato de questões vinculadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme critérios a serem estabecidos pelo Conselho DCA/DF;

V - Primeiro Grau Completo.

Art. 24 - Os Membros do Conselho Tutelar serão escolhidos na forma do art. 12 pela comunidade local, dentre os cidadãos pertencentes as entidades não governamentais registradas no órgão público competente sob a responsabilidade do Conselho DCA/DF e a fiscalização do Ministério Público mediante os seguintes procedimentos:

a) publicação de edital de convocação no Diário Oficial, pelo Conselho DCA/DF, com 10 (dez) dias de antecedência e divulgação junto à comunidade local;

b) inscrição de candidatos por entidades locais, não governamentais privadas, direcionadas para o atendimento à Criança e ao Adolescente, de reconhecida atuação na comunidade, devidamente registradas no órgão público competente;

c) formalização das candidaturas junto ao Conselho DCA/DF, acompanhada de todos os dados de identificação da entidade indicante e do candidato, juntamente com as informações relativas à qualificação do mesmo;

d) a seleção do candidato será feito pelo Conselho DCA/DF, mediante critérios de avaliação aprovados pelo Ministério Público e divulgados através de edital.

§ 1º - O Conselho DCA/DF diplomará os candidatos selecionados e emitirá documento de identificação própria, a fim de assegurar-lhes o exercício da autoridade.

Art. 26 - ...

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e 11, a perda do mandato será decidida pelo Conselho DCA/DF, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação de qualquer membro do Conselho Tutelar ou de qualquer cidadão.

Art. 27 - ...

III - Na escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, na forma do art. 5º desta Lei, seus candidatos deverão pertencer a entidades locais afetas aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registrados no órgão público competente.

Art. 30 - O Conselho DCA/DF elaborará e aprovará seu Regimento Interno decorridos 30 (trinta) dias de sua posse".

Art. 2º O capítulo X - das Disposições Gerais e Transitórias da Lei nº 234 , de 15 de janeiro de 1992, fica acrescido dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:

"Art. 33 - O Poder Executivo local viabilizará, no prazo de um ano, serviços de atendimento às crianças e adolescentes:

I - Portadores de deficiência física, sensorial ou mental, assegurando lhes integração social, acesso gratuito a bens e serviços coletivos, capacitaç2 profissional e eliminação de barreiras;

II - Em risco de dependência ou dependente de drogas, com vistas sua orientação e recuperação;

III - Carente de qualificação profissional, propiciando orientação vocacional, acesso a cursos, treinamentos, e reciclagens, bom como a integração no mercado de trabalho;

IV - Autores de atos infracionais de maior gravidade que necessitar de internação para efeito do cumprimento de medida de privação de liberdade, nos termos do art. 123 do Estatuto.

Art. 34 - O Conselho DCA/DF, em seu primeiro ano de gestão, promoverá uma avaliação global dos programas e atividades existentes no âmbito governamental, afim de propor o seu reordenamento institucional, com vis tas ao adequado atendimento às normas, princípios e diretrizes estabelecida no Estatuto.

Art. 36 - Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, para efeito d. primeira investidura dos membros do Conselho DCA/DF, a Comissão Especial DCA/DF convocará as entidades registradas, para, em assembléia geral escolher os representantes efetivos e suplentes do referido Conselho.

Art. 37 - A publicação do Edital de Convocação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias da posso do Conselho DCA/DF".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os arts. 6º, 8º, 15, 23 e 28 da Lei nº 234 , de 15 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 7

Art. 12

Art. 14

Art. 24

Art. 26

Art. 27

Art. 30

Art. 2

Art. 34

Art. 36

Art. 37

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2658/2001 de 02/01/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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