Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 52/1989

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BENS DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 52, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BENS DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a desafetação de domínio dos seguintes bens de uso comum do povo, localizados dentro do espaço territorial do Distrito Federal:

I - área anexa à Projeção "A", Praça dos Tribunais Superiores, Região Administrativa de Brasília - RA I;

II - área anexa à Projeção "B", Praça dos Tribunais Superiores, Região Administrativa de Brasília - RA I;

Art. 2º A desafetação a que se refere o artigo anterior tem como objetivo:

I - A especificada no inciso I, da ampliação da área destinada a Tribunal Superior do Trabalho, a teor do Decreto do Governador do Distrito Federal nº 10.181 , de 18 de março de 1987, que homologou a Decisão nº 13/87, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - A especificada no inciso II, a ampliação da área destinada a Tribunal Superior Eleitoral, a teor do Decreto do Governador do Distrito Federal nº 11.907 , de 24 de outubro de 1989, que homologou a Decisão nº 93, de 1989, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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