Lei Ordinária nº 521/1993
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 521, DE 04 DE AGOSTO DE 1993
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de julho de 1993, antecipação de reajuste de 33,67% (trinta e três vírgula sessenta e sete por cento) incidentes sobre os vencimentos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração para os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.