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Lei Ordinária nº 527/1993

DISPÕE SOBRE O REPOSICIONAMENTO NA ESCALA DE PADRÕES DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS FINANÇAS E CONTROLE E ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 527 DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE O REPOSICIONAMENTO NA ESCALA DE PADRÕES DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS FINANÇAS E CONTROLE E ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os titulares dos cargos de Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, transpostos para as Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, nos termos dos arts. 2º das Leis nº 13 e 14 , de 30 de dezembro de 1988, serão reposicionados nos respectivos cargos na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 2º - O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.

Art. 2º O reposicionamento de que trata o artigo anterior não implica em rebaixamento do servidor na escala de padrões das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento.

Art. 3º As disposições desta Lei serão aplicadas aos aposentados e pensionistas que percebam proventos e estipêndios com base nos Cargos das Carreiras de que trata esta Lei, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 1º.

Art. 4º O servidor aposentado em cargos das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, terá seus proventos alterados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 459 , de 21 de junho de 1993, a contar de 1º de julho de 1993.

§ 1º - O servidor que vier a se aposentar em cargos das Carreiras de que trata este artigo terá incorporado aos proventos o acréscimo a que se refere o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 459 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal com base em cargos das Carreiras a que se refere esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 459/1993 de 21/06/1993