Lei Ordinária nº 530/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UMA FEIRA DO ATACADO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 530 DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UMA FEIRA DO ATACADO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS EM SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir uma Feira do Atacado para comercialização de produtos hortigranjeiros na cidade satélite de Samambaia, Distrito Federal.
Art. 2º A construção da Feira do Atacado a que se refere o artigo 1º desta Lei será erguida em área especial destinada a estabelecimento desse gênero ou assemelhado prevista no Plano Diretor de Samambaia.
Parágrafo único - A Feira do Atacado de Produtos Hortigranjeiros de Samambaia será coberta, com boxes individuais para comercialização e área construída para funcionamento da administração.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura, com a participação das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, serão os instrumentos de gestão para planejamento e implantação do Projeto de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, incorporação a Feira do Atacado de que trata o art. 1º desta Lei, competindo-lhe:
I - definir, em relação à Feira do Atacado, sua estrutura operacional e administrativa, atribuições, condições e funcionamento e normas a serem observadas por atos de sua constituição;
II - firmar, se necessário, convênio com a Administração Regional de Samambaia, objetivando aperfeiçoar a operacionalidade do mercado atacadista de que trata esta Lei;
III - prestar o apoio necessário ao segmento produtivo, com vista ao escoamento de sua produção na área objeto desta Lei.
Art. 5º A utilização, por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta, das dependências da Feira do Atacado de que trata esta Lei, obedecerá ao regime de Permissão Remunerada de Uso.
Parágrafo único - Terão preferência, como permissionários, os atuais agentes comerciais estabelecidos no local e que contribuem no tradicional de distribuição de produtos hortigranjeiros e de apoio à comercialização.
Art. 6º Os recursos com que o Governo do Distrito Federal participará da execução, implantação e incorporação da Feira do Atacado de que trata esta Lei, correrão à conta do Fundo do Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEPE, ou de outras dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.