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Lei Ordinária nº 532/1993

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O FECHAMENTO` COM GRADES AS ÁREAS VERDES FRONTAIS E LATERAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DOS SETORES DE HABITAÇÕES COLETIVAS E GEMINADAS NORTE SHGN E GEMINADAS SUL - SHIGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 532 DE 03 SETEMBRO DE 1993.

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O FECHAMENTO` COM GRADES AS ÁREAS VERDES FRONTAIS E LATERAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DOS SETORES DE HABITAÇÕES COLETIVAS E GEMINADAS NORTE SHGN E GEMINADAS SUL - SHIGS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º 0 proprietário de lote residencial situado nos Setores de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHIN e Individuais Geminadas Sul - HIGS, Região Administrativa I (RA I) fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontais laterais limítrofes ao imóvel.

§ 1º - A área frontal a que se refere o"caput" deste artigo poderá ser coberta até o limite da cerca e da lateral até limite de três metros, a partir da parede do imóvel, para utilização como garagem ou varanda,vedado fechamento como cômodo.

§ 2º - As cercas frontais aos lotes e as cercas laterais aos lotes de esquina não. poderão ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.

§ 3º - As cercas frontais aos portões de .esquina deverão obedecer o afastamento mínimo de três metros, como área de circulação em relação à cerca que.envolver o lote do bloco próximo.

Art. 2º A. utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do.Governo de Distrito Federal.

Art. 3º Os danos decorrentes de instalações, reparos de infra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias realizadas em áreas verdes ocupadas, correrão por conta e risco dos seus usuários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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