Lei Ordinária nº 540/1993
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONFORME O DISPOSTO NO ART. 232 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 540 DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONFORME O DISPOSTO NO ART. 232 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniados.
§ 1º - Farão juz também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:
I - os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;
II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar, requisitados e contratação temporária que recebam vencimentos com base nos cargos das carreiras mencionadas neste artigo.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária, bem como do nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, o disposto no art. 15, da Lei nº 06 , de 18 de dezembro de 1989.
§ 1º - O percentual de que trata o "caput" deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - Não fará juz à gratificação prevista nesta Lei aquele que deixar o desempenho das atividades descritas no "caput" do artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 3º A Gratificação a que se refere esta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que os servidores tenham exercido as atividades de que trata o art. 1º desta Lei no período predominante nos últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria.
Art. 4º A Gratificação de Ensino Especial será concedida também aos servidores de que trata o art. 1º, aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal com base os cargos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Fica extinta a Gratificação por Exercício no Ensino Especial de que trata a alínea "b", do art. 19, da Lei nº 6.366 , de 15 de outubro de 1976, e a Resolução nº 2.87O/CD-FEDF, de 12 de janeiro de 1990.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Lei Ordinária nº 3319/2004 de 11/02/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6/1989 de //