Lei Ordinária nº 541/1993
ALTERA O § 2º, DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 194, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 541 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
ALTERA O
§ 2º, DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 194 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
§ 2º, do artigo 13, da Lei nº 194 , de 04 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - A tarifa será igual ou superior à tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de Transporte Coletivo Convencional do Distrito Federal."
Art. 2º As linhas estabelecidas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal não poderão ser coincidentes ou concorrer com as linhas do Serviço Convencional de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, mantendo o caráter de complementaridade próprio do Transporte Público Alternativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 194/1991 de 04/12/1991