Lei Ordinária nº 543/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL NO PROGRAMA ESCOLA COMUNIDADE/GINÁSTICAS NAS QUADRAS, LEVADAS A EFEITOS NO PLANO PILOTO, NAS CIDADES SATÉLITES E NOS ASSENTAMENTOS DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 543, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL NO PROGRAMA ESCOLA COMUNIDADE/GINÁSTICAS NAS QUADRAS, LEVADAS A EFEITOS NO PLANO PILOTO, NAS CIDADES SATÉLITES E NOS ASSENTAMENTOS DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a participação dos professores de Educação Física da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal no Programa de Escola Comunidade/ Ginásticas nas Quadras, levadas cm efeito no Plano Piloto, nas cidades satélites e nos assentamentos de população de baixa renda e dá outras providências.
§ 1º - A orientação dos professores de que trata o "caput" deste artigo se efetivará nos períodos matutino, vespertino c noturno.
§ 2º - Aos professores de educação física que desempenham suas atividades junto à comunidade, nos termos do "caput" deste artigo, serão atribuídos os mesmos direitos c vantagens assegurados àqueles professores que prestam serviços educacionais junto à própria escola.
Art. 2º O acesso da comunidade à prática da ginástica comunitária de que trata a presente Lei, se verificará a título gratuito, arcando o interessado com o ônus decorrente da aquisição das atividades desportivas desenvolvidas.
Art. 3º É livre a participação da comunidade na prática das modalidades desportivas oferecidas, sem qualquer distinção de idade, sexo ou nível social, atendidas as orientações de ordem técnico dos respectivos professores e de ordem médica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único - As possíveis despesas decorrentes da realização dos exames médicos exigidos serão da inteira responsabilidade do interessado.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.