Lei Ordinária nº 545/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UNIDADES TERAPÊUTICAS E EDUCACIONAIS - UTE PARA TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINAM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 545 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UNIDADES TERAPÊUTICAS E EDUCACIONAIS - UTE PARA TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINAM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades Terapêuticas e Educacionais - UTE para tratamento e recuperação de usuários e dependentes de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física o psíquica.
Art. 2º As Unidades terapêuticas c Educacionais têm por objetivo prevenir, recuperar e promover os usuários e dependentes de entorpecentes e substâncias que provoquem a dependência física ou psíquica, com a sua reintegração à realidade social.
§ 1º - No atendimento especializado nas unidades que trata esta Lei, será concedida prioridade ao grupo infanto-juvenil.
§ 2º - Serão adotados esquemas ambulatoriais ou extra-hospitalares para o atendimento aos usuários e dependentes de entorpecentes e substâncias provocadoras de dependência física ou psíquica, em ações vinculadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º - As Unidades Terapêuticas e Educacionais servirão de locais de referência e orientação técnica no compartilhamento de suas ações pelas entidades civis de caráter comunitário e sem fins lucrativos.
Art. 3º O Poder Executivo dotará as Unidades Terapêuticas e Educacionais da infra-estrutura necessária de serviços especializados em sua implantação e funcionamento.
Parágrafo único - Serão destinados pelos órgãos competentes os recursos financeiros exigidos para a capacitação de recursos humanos, na formação de equipes multidisciplinares.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo de Saúde do Distrito Federal, do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAS e outras dotações orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições cm contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.