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Lei Ordinária nº 548/1993

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO NÚCLEO RURAL LAGO OESTE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 548 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO NÚCLEO RURAL LAGO OESTE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Lago Oeste, situado na Chapada Contagem, jurisdição da Administração Regional de sobradinho, nos termos da Lei.

Art. 2º O Núcleo Rural Lago Oeste terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias-primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Lago Oeste implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a adotar as seguintes medidas para criação do Núcleo Rural Lago Oeste:

I - firmar acordos, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal com vistas à regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do Núcleo a ser constituído;

II - realizar estudos específicos quanto ao uso do solo previstos no parágrafo 4º do artigo 7º da Lei nº 353 de 18 de novembro de 1992;

III - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV - promover assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

V - promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;

VI - promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VII - promover o levantamento topográfico e cadastramento fundiário das parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo a ser constituído;

VIII - promover o levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo a ser constituído;

IX - no que tange a competência do Poder Executivo do Distrito Federal, promover a reorganização físico-espacial, reorganização da economia local e redirecionamento dos processos produtivos da área do Núcleo a ser constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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