Lei Ordinária nº 548/1993
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO NÚCLEO RURAL LAGO OESTE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 548 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO NÚCLEO RURAL LAGO OESTE, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Lago Oeste, situado na Chapada Contagem, jurisdição da Administração Regional de sobradinho, nos termos da Lei.
Art. 2º O Núcleo Rural Lago Oeste terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias-primas específicas, destinadas ao setor industrial.
Art. 3º Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Lago Oeste implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
Art. 4º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a adotar as seguintes medidas para criação do Núcleo Rural Lago Oeste:
I - firmar acordos, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal com vistas à regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do Núcleo a ser constituído;
II - realizar estudos específicos quanto ao uso do solo previstos no parágrafo 4º do artigo 7º da Lei nº 353 de 18 de novembro de 1992;
III - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV - promover assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
V - promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;
VI - promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VII - promover o levantamento topográfico e cadastramento fundiário das parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo a ser constituído;
VIII - promover o levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo a ser constituído;
IX - no que tange a competência do Poder Executivo do Distrito Federal, promover a reorganização físico-espacial, reorganização da economia local e redirecionamento dos processos produtivos da área do Núcleo a ser constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.